Empresas Brasileiras controladas/coligadas no exterior deixarão de pagar a contribuição ( imposto CSLL) sobre lucros auferidos
Uma importante alteração legislativa publicada no diário oficial brasileiro de 8 de dezembro de 2015, alterou a interpretação dos tratados internacionais para evitarem a bitributação.
A redação diz que “para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil, para evitar dupla tributação da renda, abrangem a CSLL”.
O Brasil hoje é signatário de 33 tratados internacionais para evitar a dupla tributação, dentre eles Israel e, resumidamente, afinal os impactos da nova legislação devem ser analisados por um profissional especializado, segundo a nova interpretação dos tratados, as empresas que possuem empresas coligadas ou controladas no exterior deixam de pagar, além do imposto de renda, 9% relativo a CSLL do lucro auferido.
Tendo em vista o disposto no artigo, os efeitos da nova legislação retroagem a data da assinatura dos tratados, ou seja, os contribuintes que pagaram CSLL sobre lucros auferidos de coligadas e controladas nos exterior tem direito a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Para melhor ilustrar o beneficio real, uma empresa brasileira que possua uma controlada no exterior, antes da nova legislação, deixaria de pagar apenas o imposto de renda em razão dos tratados anti bitributação sobre o lucro percebido no exterior, porém, nao estava isenta da CSLL (9%).
Diante da nova legislação, a empresa brasileira tambem não pagará a CSLL.
Advogado e Consultor Tributário
Janeiro/2016